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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13226 de 17 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a assumir e reconhecer os débitos da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no valor e condições que especifica.

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Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei fica condicionada à obtenção de prazo de parcelamento de 240 (duzentos e quarenta) meses e ao cumprimento das demais normas e formalidades aplicáveis à operação.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 13226 /2001