Jurisprudência - STM70.011.971.420.197.000.000 de 22/05/2020EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ABANDONO DE POSTO E FURTO QUALIFICADO.
ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ART. 240, § 2º DO CPM.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
O crime de abandono de posto é classificado como instantâneo e de mera conduta e configura-
se no momento em que o Agente abandona o seu posto de serviço, independentemente da
ocorrência de um resultado naturalístico ou mesmo de um fim específico, já o crime de furto
protege bem jurídico diverso, o patrimônio, e consumasse no momento da inversão da posse
do bem subtraído. O abandono de posto não é pressupost...