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如何使用itunes从没有密码的iphone中删除apple id?” em Decisões

  • Informativo - STF399 de 02/09/2005

    deveriam ser adotadas pelo empreendedor antes da supressão da vegetação; o impedimento de acesso de pessoas e animais às APP...

  • Informativo - STF410 de 25/11/2005

    Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA...

  • Informativo - STF1.042 de 11/02/2022

    5675/MG Resumo: É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP...

  • Informativo - STF524 de 17/10/2008

    se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA...

  • Informativo - STF756 de 31/12/2003

    No caso, o Estado do Amazonas propusera, contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN...

  • Informativo - STF1.000 de 27/11/2020

    de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno e (iii) os parâmetros, definições e limites de APPs.

  • Informativo - STF892 de 02/03/2018

    dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP...

  • Jurisprudência - STM70.011.971.420.197.000.000 de 22/05/2020

    EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ABANDONO DE POSTO E FURTO QUALIFICADO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ART. 240, § 2º DO CPM. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. O crime de abandono de posto é classificado como instantâneo e de mera conduta e configura- se no momento em que o Agente abandona o seu posto de serviço, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou mesmo de um fim específico, já o crime de furto protege bem jurídico diverso, o patrimônio, e consumasse no momento da inversão da posse do bem subtraído. O abandono de posto não é pressupost...