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Informativo do STF 524 de 17/10/2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de Defensor Público

Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado:

ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004). ADI 3700/RN, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700)

Emolumentos e Valor do Imóvel

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os incisos II e III do art. 7º da Lei 11.331/2002, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal 10.169/2000 ("Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea 'b' do inciso III do art. 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior.... II - o valor tributário do imóvel...; III - a base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão 'intervivos' de bens imóveis"). Entendeu-se que os dispositivos impugnados indicam referências que não se confundem com identidade capaz de atrair a vedação do art. 145, § 2º, da CF. Asseverou-se que a variação do valor da taxa (emolumento), em função dos padrões levados em conta nesses preceitos, não significa que o valor do imóvel seja sua base de cálculo. Afirmou-se que o preço do imóvel é utilizado apenas como parâmetro para determinação do valor daquela espécie de tributo. Concluiu-se, portanto, tratar-se de taxa, não se confundindo com imposto porque não estabelece base de cálculo específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente por reputarem violado o aludido dispositivo constitucional. Precedente citado:

ADI 1948/RS (DJU de 7.2.2003). ADI 3887/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.10.2008. (ADI-3887)

Reclamação e Criação por Regimento Interno - 1

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas para, tornando insubsistente acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em reclamação, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do referido tribunal, que sobre ela dispõem [RITST, aprovado pela Resolução Administrativa 908/2002: "Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários. § 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada. § 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação. § 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal. Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator: 1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e 2II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante. Art. 193. À reclamação poderá opor-se,fundamentadamente, qualquer interessado. Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência."].

RE 405031/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2008. (RE-405031)

Reclamação e Criação por Regimento Interno - 2

Na espécie, o TST julgara procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada contra o acórdão por ele proferido em recurso ordinário em ação rescisória, para determinar a limitação da condenação da empresa reclamante, ora recorrida, à data-base da categoria. Levara em conta que ele, ao apreciar os dois temas versados na ação rescisória (Plano Bresser e limitação da condenação à data-base da categoria), consignara, negando provimento ao recurso ordinário patronal, que, em relação ao segundo tema, havia carência de interesse processual - pois a decisão rescindenda não proibira a pretendida limitação, a qual deveria, por isso, ser observada na execução. Considerara, portanto, configurar desrespeito a sua decisão, passível de impugnação pela via da reclamação, a recusa do juiz da execução na observância da orientação por ele emanada, fundada na Orientação Jurisprudencial 35 da SDI. Entendeu-se, na linha de precedentes do Supremo, que a reclamação seria incabível, haja vista a necessidade de esse instrumental estar previsto em lei no sentido formal e material, não sendo possível criá-lo mediante regimento interno. Asseverou-se ser inadmissível se cogitar de disciplina em regimento interno, visto que a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, no direito constitucional de petição. Assim, cabe, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, por meio de lei ordinária. Esclareceu-se que, em relação ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Magna, a reclamação foi prevista, respectivamente, nos seus artigos 102, I, l, e 105, I, f.

RE 405031/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2008. (RE-405031)

Reclamação e Criação por Regimento Interno - 3

No mais, considerou-se que a Corte de origem não observou o binômio segurança jurídica e Justiça e incorreu em desrespeito à coisa julgada. Esclareceu-se que o sindicato ora recorrente tivera reconhecido o direito a certa reposição do poder aquisitivo dos salários integrantes da categoria, com repercussão em parcelas remuneratórias, contempladas prestações vencidas e vincendas, e que a empresa ora recorrida tentara reverter o quadro, inclusive quanto à limitação do direito ao reajuste à data-base da categoria, interpondo, até mesmo, recurso extraordinário ao Supremo, que fora desprovido, e, depois, ação rescisória, que, julgada improcedente, ensejara a interposição de recurso ordinário perante o TST. Afirmou-se que o relator no TST glosara a circunstância de se haver ajuizado a rescisória não contra o acórdão prolatado pelo TRT, mas contra a sentença da Junta que apreciara o processo de conhecimento, condenando a ora recorrida a satisfazer o reajuste salarial. Realçou-se que o aludido relator, consignando que a coisa julgada material teria se operado apenas em relação ao acórdão, porquanto constituía a última decisão que apreciara o mérito da causa no processo, e que o ataque rescisório deveria ser dirigido contra esse acórdão porque apenas ele transitara em julgado, concluíra que o processo deveria ser julgado extinto sem exame do mérito. Tal relator teria, ainda, argumentado que o pleito da rescisão por violência à lei não indicara, de forma precisa, o preceito que teria sido vulnerado. Assentara, assim, a negativa de provimento ao ordinário. Não obstante o mencionado relator afirmasse, sob o ângulo dos dois defeitos, haver já a razão do desprovimento, deixara na peça redigida, por ter preparado voto para o caso de serem suplantados esses aspectos, a abordagem do tema alusivo à limitação à data-base da categoria. Ou seja, a parte do acórdão atinente ao recurso ordinário na ação rescisória ficara como algo que seria objeto de decisão se não houvesse motivo para negar-se provimento ao ordinário pelas deficiências apontadas.

RE 405031/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2008. (RE-405031)

Reclamação e Criação por Regimento Interno - 4

Portanto, salientou-se que constara do acórdão formalizado por força do recurso ordinário a abordagem do tema sob o prisma da limitação à data-base, o que abrira margem ao TST, no julgamento da reclamação visando à preservação da autoridade dos respectivos julgados, a concluir como fizera. Daí, por meio de interpretação restritiva ao título executivo judicial, apontara-se a improcedência do inconformismo veiculado na rescisória, porque não teria havido condenação explícita nesse campo, dando-se enfoque próprio à condenação de a recorrida satisfazer prestações vencidas e vincendas, consignando-se, em homenagem ao Verbete 322 da Súmula do TST, que a limitação poderia ocorrer até mesmo de ofício. Concluiu-se que, diante desses fatos, não se poderia, na via estreita da reclamação, reputar-se desrespeitado o acórdão reclamado, sob pena de solapar-se a segurança jurídica. Por fim, frisou-se que, ainda que assim não se entendesse, a ordem natural das coisas estaria a direcionar à configuração da infringência à coisa julgada, visto que a condenação se fizera considerada a integração do reajuste aos salários, cogitando-se, sem limitação, de parcelas vencidas e vincendas, não se podendo dizer que, no título executivo judicial, estaria encerrado termo para o término. O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de que se haveria de repensar o assunto, tendo em conta que os tribunais federais não têm nenhum meio de fazer prevalecer a autoridade de suas decisões. Precedentes citados:

Rp 1092/DF (DJU de 19.12.84) e ADI 2212/CE (DJU de 14.11.2003). RE 405031/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2008. (RE-405031)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Supersimples quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240). Sustenta-se, na espécie, violação dos artigos 150, § 6º; 146, III, d; 8º, I e IV, e 150, II, todos da CF. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou improcedente o pedido. Afastou, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 2

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, o relator citou o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas, e que, dentre as medidas que podem ser adotadas pelo Estado, está a elaboração de regime tributário diferenciado, que tome por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Para o relator, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deve se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou que aqui o Sistema Tributário se subordina ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 tem primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 3

O relator, em seguida, repeliu o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido - fomento da pequena empresa - duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Realçou que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal, não modificaria o quadro. Salientou que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação - como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos - as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 4

Por fim, o relator não vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuem no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, o relator entendeu que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Ocorre que não haveria argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033)

Aproveitamento de Servidores da Extinta Minas Caixa e Princípio do Concurso Público - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º, da Lei 11.816/95, do Estado de Minas Gerais, que estabelece que o "servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei". De início, o Tribunal rejeitou a preliminar de que a ação não deveria ser conhecida por ter havido apenas impugnação parcial do sistema normativo do qual faz parte a norma impugnada. Salientando que essa idéia do subsistema normativo, a exigir a impugnação integral de todo o controle concentrado dentro desse subsistema, pressupõe uma estreita interdependência lógica entre as normas, de modo que uma não tenha sentido sem a outra, entendeu-se que, no caso, os problemas relativos à integração do subsistema normativo não estariam presentes, porque a Lei 11.816/95 possuiria suficiente autonomia, no sentido de ser impugnada isoladamente, sem o risco de quebra da unidade ou coerência de qualquer subsistema normativo. Esclareceu-se, no ponto, ter havido uma política de aproveitamento da Minas Caixa de seus servidores dentro do sistema que se reproduziu em todos os Poderes do estado, sendo esse aproveitamento, entretanto, regido por diplomas legais individualizados, distintos, cada qual com uma incidência normativa própria e autônoma entre si, a permitir um exame em separado para efeito do controle da constitucionalidade.

ADI 1251/MG, rel. Min. Menezes Direito, 15.10.2008. (ADI-1251)

Aproveitamento de Servidores da Extinta Minas Caixa e Princípio do Concurso Público - 2

No mérito, o Min. Menezes Direito, relator, julgou procedente o pedido formulado, por entender que o dispositivo em exame afronta o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. O Min. Menezes Direito afastou a tese de que o preceito impugnado teria fundamento de validade no art. 41, § 3º, da CF ("Art. 41. ... § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."), uma vez que a integração importaria sempre no provimento derivado de servidores em quadro da Administração Pública diverso do qual originariamente pertenciam, o que vedado. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta que a concessão de liminar gera eficácia prospectiva a partir da data em que implementada, no caso, 30.6.95, e que, à época em que ajuizada ação (13.3.95), já teria se esgotado o prazo de 30 dias para a opção exposta no preceito sob análise, levantou preliminar a respeito da inadmissibilidade da ação, ao fundamento de não se estar diante de ato abstrato autônomo passível de produzir efeitos. O julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre essa preliminar.

ADI 1251/MG, rel. Min. Menezes Direito, 15.10.2008. (ADI-1251)

Súmula Vinculante 13 e Agente Político

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.

Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

Imposição Sumária de Penas e Direito à Defesa Prévia

Por entender caracterizada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 43 da Lei 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil), que, ao disporem sobre as penas disciplinares, prevêem que "as penas de repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida", e que "o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias". Considerou-se que os dispositivos impugnados afrontam a prerrogativa constitucional que assegura a qualquer servidor público o direito de ser ouvido previamente ao ato veiculador de sua punição disciplinar, ainda que desta resulte, por aplicação do critério da verdade sabida, a imposição de sanção administrativa revestida de menor gravidade, como ocorre com a repreensão e a suspensão funcional por até cinco dias. Asseverou-se não ser admissível que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão e de seus servidores, exerça a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, de modo a desprezar, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, visto que o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais exige a observância da garantia do devido processo. Alguns precedentes citados RMS 22789/RJ (DJU de 25.6.99) e MS 21254/DF (DJU de 2.8.91).

ADI 2120/AM, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2008. (ADI-2120)

PRIMEIRA TURMA

Publicação da Pauta e Julgamento em Sessões Subseqüentes

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a nulidade de julgamento de apelação realizado sem a presença do paciente e de seu advogado, ao argumento de que não foram intimados da data exata em que aquele ocorreria. Enfatizou-se que a regra é a inclusão do recurso em pauta e, diante da inviabilidade de ocorrer o exame na sessão designada, haver o acompanhamento pelo causídico. Ademais, tendo em conta o que previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ("Art. 149. ... § 2º - Os feitos que não forem julgados nas duas próximas sessões subseqüentes à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital, salvo se presentes e concordes os Advogados das partes."), entendeu-se que a situação dos autos também estaria enquadrada nessa regência especial, haja vista que, inserido o processo em pauta para certa assentada, o julgamento se dera até a terceira sessão subseqüente.

HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008. (HC-95682)

Apelação: Juntada de Documentos e Parecer Opinativo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que mantivera decisão indeferitória de juntada de parecer elaborado por renomado jurista como aditamento às razões de apelação já apresentada. Sustentava-se, na espécie, a nulidade dessa decisão, por falta de motivação, bem como se alegava o desrespeito à garantia da parte em juntar documentos a qualquer tempo (CPP, art. 231), o que supostamente ocasionara cerceamento à defesa dos recorrentes. Inicialmente, salientou-se que o aludido parecer, por não ser um escrito destinado à prova, não poderia ser qualificado como documento nos termos da legislação processual penal vigente. Dessa forma, mencionou-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido de que pareceres opinativos não se equiparam a documentos e que a sua eventual juntada aos autos sequer induz à abertura de vista à parte contrária. Ademais, asseverou-se que, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de se enquadrar o citado parecer nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão impugnada deveria ser mantida, pois a apelação da defesa, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao tribunal todas as questões relevantes do processo, independentemente de terem sido argüidas nas razões do recurso ou, como no caso, no pedido de aditamento. Por fim, observou-se que, diversamente do que alegado, o pleito de aditamento fora formulado quase 1 ano depois da distribuição da apelação no tribunal de origem. Precedentes citados:

RE 93243/BA (DJU de 5.12.80) e RE 357447 AgR-ED/SP (DJU de 6.8.2004). RHC 94350/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2008. (RHC-94350)

Maus Antecedentes e Processos em Curso

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus nos quais se discute se inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes. A impetração aduz que tal reconhecimento violaria o princípio constitucional da não culpabilidade e que a pena aplicada aos pacientes fora exasperada com base nessas circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis. Requer, em conseqüência, a fixação da pena-base no mínimo legal.

HC 94620/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.10.2008. (HC-94620) HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.10.2008. (HC-94680)

Deserção e Condição de Militar - 3

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus preventivo em que condenado pelo crime de deserção alegava, por não possuir mais a condição de militar, a nulidade de acórdão do STM que mantivera a sua condenação. Questionava-se, na espécie, se a execução do julgado estaria prejudicada em face da incapacidade temporária do paciente para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para fins de reinclusão, o que ocasionara seu desligamento do serviço ativo - v. Informativo 464. Em votação majoritária, deferiu-se a ordem para anular o acórdão impugnado, tornando insubsistente a condenação do paciente. Inicialmente, salientou-se que o crime de deserção é classificado, pela doutrina, como delito propriamente militar. Assim, entendeu-se que a perda do status de militar pelo paciente, em razão do fato de haver sido considerado temporariamente incapaz para o serviço militar, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, impediria o prosseguimento da execução da pena imposta pela sentença de primeiro grau. Asseverou-se que somente a hipótese de capacidade plena para o serviço ativo permitiria a reinclusão do militar e a continuidade do processo, a teor dos Enunciados 8 ("O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura forem julgados em inspeção de saúde para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.") e 12 ("A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.") da Súmula do STM. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito que, ao afastar a incidência do mencionado Verbete 12, deferiam o writ. Sustentavam que a incapacidade definitiva do desertor sem estabilidade (CPPM, art. 457, § 2º) operaria como excludente da punibilidade nos casos em que sua saída dos quadros militares ocorresse em momento anterior ao início do processo, o que não acontecera na presente situação, bem como aduziam que, nos crimes propriamente militares, a superveniente exclusão da Força não teria o condão de prejudicar a pretensão executória da decisão proferida pela Corte castrense.

HC 90838/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2008. (HC-90838)

SEGUNDA TURMA

Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor e Constitucionalidade.

A Turma, ao declarar a constitucionalidade do art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, manteve acórdão que condenara o recorrente e o co-réu pelo crime de homicídio culposo em decorrência de acidente de trânsito. Alegava-se, na espécie, que, em razão de a pena-base variável cominada no dispositivo mencionado ser de 2 a 4 anos de detenção e, no art. 121, § 3º, do CP, ser apenas de 1 a 3 anos, o tratamento diferenciado seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Considerou-se que o princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver um elemento de discrímen razoável, pois inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas. Enfatizou-se que a maior freqüência de acidentes de trânsito, acidentes graves, com vítimas fatais, ensejou a aprovação de tal projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, do CTB. Destarte, a majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do CP - demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira, envolvendo os homicídios culposos, provocados por indivíduos na direção de veículos automotores (CTB: "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:...").

RE 428864/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-428864)

Desvio de Verbas Públicas Federais e Competência

A Turma desproveu recurso extraordinário contra decisão da Justiça Estadual que declinara, em favor da Justiça Federal, da competência para julgar processo em que se investiga a prática de fraude em diversas licitações envolvendo empresas de construção civil. Ante a constatação de indícios de desvio de verbas federais, a Corte de origem reconhecera a existência de interesse da União em ver apurada a responsabilidade pelo suposto desvio de tais recursos. O recorrente argüia ofensa ao art. 109, IV, da CF, eis que os elementos colhidos da prática de fraude em diversas licitações envolviam empresas de construção civil, o que afastaria a competência da Justiça Federal. Adotou-se orientação do Supremo no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar crimes em detrimento do interesse da União que envolvam possível desvio de verbas federais. Precedentes citados:

HC 80867/PI (DJU de 12.4.2002) e HC 81994/SP (DJU 27.9.2002). RE 464621/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-464621)

Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados:

RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007). RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627)