Informativo do STF 1000 de 27/11/2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
- CNJ e CNMP: competência do STF e art. 106 do RICNJ - PET 4770/DF; Rcl 33459 AgR/PE; ADI 4412/DF
- Indiciamento por autoridade policial e afastamento automático de servidor público - ADI 4911/DF - Competência privativa da União e suspensão de obrigação financeira por lei estadual - ADI 6495/RJ - Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de estado - ADI 6501 Ref-MC/PA; ADI 6508 Ref-MC/RO; ADI 6515 Ref-MC/AM; e ADI 6516 Ref-MC/AL - COVID-19: limites da despesa total com pessoal e regime extraordinário fiscal e financeiro - ADI 6394/AC - COVID-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia - ADPF 690 MC-Ref/DF; ADPF 691 MC-Ref/DF; e ADPF 692 MC-Ref/DF - Escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horários alternativos para realização de certame público ou para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público - RE 611874/DF e ARE 1099099/SP - Medida cautelar em ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental - ADPF 747, 748, 749 MC-Ref - Distribuição de competência legislativa: serviço de telefonia e extrato detalhado de planos pré-pagos - ADI 5724/PI - Servidor público estadual: remuneração de procurador legislativo e vinculação ao subsídio dos ministros do STF - ADI 6436/DF - Critério de desempate em concurso público que beneficia aquele que já é servidor da unidade federativa - ADI 5358/PA - Tarifa bancária pela mera disponibilização de “cheque especial” - ADI 6407 MC-Ref /DF 2 Plenário Virtual em Evidência 2.1 Processos Selecionados - Promoção de professor à classe superior a que pertence - RE 523086 RG-RG2JULG/MA - Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade - ARE 721001 RG-ED/RJ - Contribuição sindical de servidores públicos - RE 1089282 RG/AM - Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP - RE 600851 RG/DF - Falta grave. Artigo 52 da LEP - RE 776823 RG/RS - Embargos declaratórios e modulação de efeitos - RE 636553 ED/RS - Proibição de retorno ao serviço público. Parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90 - ADI 2975/DF - Subteto para magistratura estadual - ADI 3854/DF e ADI 4014/DF - Empresa individual de responsabilidade limitada - ADI 4637/DF - Modificação de competência de juizados especiais criminais - ADI 5264/DF - Participação nos lucros e resultados em empresas estatais - ADI 5417/DF - Alteração da estrutura do Conselho Superior do Cinema - ADPF 614/DF - Critérios para promoção por merecimento de magistrados - ADI 4510/DF - Condenação trabalhista e bloqueio de verbas estaduais - ADPF 485/AP - Possibilidade de cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado - RE 695911 RG/SP - Aumento da autonomia da atividade policial - ADI 5522/SP - Reeleição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal - ADI 6524/DF - Monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - ADPF 70/DF - Prescrição administrativa intercorrente nos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas Estadual - ADI 5259/SC - Limite máximo de idade para ingresso na magistratura do DF e Territórios - ADI 5329/DF - Plano para imunização da população contra a Covid-19 - ADPF 754/DF e ADPF 756/DF - Prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ação civil por improbidade administrativa - ADI 4870/ES - Restrições a leiloeiros públicos - ADPF 419/DF - Estabilidade de contratados no exterior como auxiliar local - RE 652229 RG/DF - Exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião - RE 806339 RG/SE - Equiparação de vencimentos de procuradores aos dos ministros do STF - ADI 3697/RJ 3 Inovações Normativas STF Dados do Informativo
1 - INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CNJ e CNMP: competência do STF e art. 106 do RICNJ -
TESE FIXADA Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF) (1), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF (2). RESUMO Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. Porém, isso não significa que a Corte deva afirmar sua competência para conhecer toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. A competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. A previsão do art. 106 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) (3) decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao órgão formulador da política judiciária nacional. A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ. Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente por órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais. Na espécie, cuida-se de exame conjunto de feitos relativos ao CNJ e ao CNMP. Na assentada, houve alteração da jurisprudência do STF. Em suma, nos autos autuados como petição, trata-se de ação ordinária que visa à desconstituição de decisão do CNJ na qual declarada a vacância de serventia de registro de imóveis provida sem concurso público. O agravo foi interposto de pronunciamento em que ministro do STF declinou da competência. No caso da reclamação, o ato decisório recorrido afirmou a inexistência de usurpação de competência do STF para apreciar ação ordinária na qual pretendida a declaração de nulidade de sanção disciplinar aplicada, pelo CNMP, a membro do Parquet. Já a ação direta de inconstitucionalidade foi deduzida em face do art. 106 do RICNJ. Em conclusão de julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, deu provimento ao agravo regimental em petição e reconheceu a competência do STF para processar e julgar a causa. Igualmente em votação majoritária, deu provimento ao agravo em reclamação, assentando que compete ao STF processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP a envolver processo disciplinar. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010. Por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF. Em todos os feitos, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (relatora da reclamação) e o ministro Marco Aurélio. Vencidos também o ministro Edson Fachin na reclamação e o ministro Nunes Marques na ação do controle concentrado de constitucionalidade. (1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;” (2) CF: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (...) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.” (3) RICNJ: “Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.”
Pet 4770 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 18.11.2020. (Pet-4770) Rcl 33459 AgR/PE, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.11.2020. (Rcl-33459) ADI 4412/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.11.2020. (ADI-4412)
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Indiciamento por autoridade policial e afastamento automático de servidor público -
RESUMO É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria Administração Pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do Código de Processo Penal (CPP) (1). Ademais, a presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. Por fim, sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 17-D da Lei 9.613/1998, com redação conferida pela Lei 12.683/2012 (2), que prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base no entendimento exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia e, em parte, o ministro Marco Aurélio. (1) CPP: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;” (2) Lei 9.613/1998: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-4911)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Competência privativa da União e suspensão de obrigação financeira por lei estadual -
RESUMO É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Isso porque a lei estadual, ao interferir em relações obrigacionais estabelecidas entre instituições de crédito e tomadores de empréstimos, adentrou a competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal (CF), para legislar sobre Direito Civil, além de ofender a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da CF, para legislar sobre política de crédito. No sistema federativo equilibrado, não podem coexistir, em princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de gerar assimetria e desequilíbrio. Aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADIs 6.475 MC-Ref/MA (1) e 6.484/RN (2), de maneira a assentar que o estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do estado do Rio de Janeiro. (1) ADI 6475 MC-Ref/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/2020. (2) ADI 6484/RN, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/10/2020.
ADI 6495/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6495)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Prerrogativa de foro: defensor público e procurador de estado -
ODS 16 RESUMO Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1). A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano (CF, art. 1º), ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput ). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. O legislador constituinte não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em âmbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hipóteses, a Constituição estadual só pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal. Ademais, há o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores públicos tramitem perante tribunais de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência. Com base nesse entendimento, o Plenário referendou medidas cautelares deferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspensão da eficácia das expressões: 1) “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do estado do Pará; 2) “Defensor Público-Geral e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; 3) “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do estado do Amazonas; e 4) “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do estado de Alagoas. (1) ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2020.
ADI 6501 Ref-MC/PA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6501) ADI 6508 Ref-MC/RO, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6508) ADI 6515 Ref-MC/AM, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6515) ADI 6516 Ref-MC/AL, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6516)
DIREITO FINANCEIRO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
COVID-19: limites da despesa total com pessoal e regime extraordinário fiscal e financeiro -
ODS 3 RESUMO Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas. Como medida de combate aos efeitos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 106/2020 que instituiu o “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Nessa EC, há a previsão de uma autorização destinada a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa. Como se constata da leitura do art. 3º da EC 106/2020 (1), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), são a exclusividade (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública). Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Acre, mediante a qual requer seja conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF, de modo a afastar as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde. Com esse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. (1) EC 106/2020: “Art. 3º. Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita. Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.” (2) LRF: “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
ADI 6394/AC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6394)
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
COVID-19: direito de acesso à informação e dever estatal de transparência na divulgação dos dados referentes à pandemia -
ODSs 3 e 16 RESUMO A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. A CF consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput (1), e 5º, XXXIII e LXXII, da CF (1), pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”. Ademais, cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009 (3). No caso, trata-se de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados à pandemia de Covid-19. Com esse entendimento, o Plenário referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).” (2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” (3) Decreto Legislativo 395/2009: “Artigo 6º. Notificação. 1. Cada Estado Parte avaliará os eventos que ocorrerem dentro de seu território, utilizando o instrumento de decisão do Anexo 2. Cada Estado Parte notificará a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional, segundo o instrumento de decisão, bem como de qualquer medida de saúde implementada em resposta a tal evento. Se a notificação recebida pela OMS envolver a competência da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), a OMS notificará imediatamente essa Agência. 2. Após uma notificação, o Estado Parte continuará a comunicar à OMS as informações de saúde pública de que dispõe sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que possível, definições de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, número de casos e de óbitos, condições que afetam a propagação da doença; e as medidas de saúde empregadas, informando, quando necessário, as dificuldades confrontadas e o apoio necessário para responder à possível emergência de saúde pública de importância internacional. Artigo 7º. Compartilhamento de informações durante eventos sanitários inesperados ou incomuns. Caso um Estado Parte tiver evidências de um evento de saúde pública inesperado ou incomum dentro de seu território, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, ele fornecerá todas as informações de saúde pública relevantes à OMS. Nesse caso, aplicam-se na íntegra as disposições do Artigo 6º. (...) Artigo 19. Obrigações Gerais. Além das demais obrigações previstas no presente Regulamento, os Estados Partes deverão: (...) (c) fornecer à OMS, na medida do possível, quando solicitado em resposta a um possível risco à saúde pública específico, dados relevantes referentes a fontes de infecção ou contaminação, inclusive vetores e reservatórios, em seus pontos de entrada, que possam resultar na propagação internacional de doenças. (...) Artigo 44. Colaboração e assistência. 1. Os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre SI na medida do possível: (a) para a detecção e avaliação dos eventos contemplados neste Regulamento, bem como para a resposta aos mesmos;”
ADPF 690 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADPF-690) ADPF 691 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADPF-691) ADPF 692 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADPF-692)
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TESE FIXADA
Escusa de consciência por motivo de crença religiosa e fixação de horários alternativos para realização de certame público ou para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público - Nos termos do artigo 5º, VIII (1), da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386). Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021). RESUMO É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório, em razão de convicções religiosas, não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos [CF, art. 5º, VI (2)]. O fato de o Estado ser laico [CF, art. 19, I (3)] não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa. A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta. O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto. Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário. A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa. Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII). No caso, trata-se de dois temas de repercussão geral, apregoados em conjunto e que se referem às relações entre Estado e religião. No RE 611.874 ( Tema 386 da repercussão geral), discute-se a possibilidade de realização de etapas de concurso em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivo de crença religiosa do candidato. Já no ARE 1.099.099 ( Tema 1.021 da repercussão geral), discute-se o dever, ou não, de o administrador público disponibilizar obrigação alternativa para servidora, em estágio probatório, cumprir deveres funcionais, a que está impossibilitada em virtude de sua crença religiosa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o RE 611.874 (Tema 386 da repercussão geral), negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do min. Edson Fachin, redator para o acórdão. Na mesma sessão de julgamento, ao julgar o ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercussão geral), o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. (1) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” (2) CF: “Art. 5º. (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” (3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020. (RE-611874) ARE 1099099/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020. (ARE-1099099)
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE
Medida cautelar em ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental -
RESUMO O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. A Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, do mesmo órgão, que dispõem respectivamente, sobre: (i) o licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno e (iii) os parâmetros, definições e limites de APPs. As resoluções editadas pelo mencionado órgão preservam a sua legitimidade quando cumprem o conteúdo material da Constituição e da legislação ambiental. A revogação da Resolução Conama 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para os empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. Essa situação configura efetivo descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas. Também sugere estado de anomia regulatória, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações [CF, art. 225, caput e § 1º, I (1)]. Apesar de ter sido apontada a necessidade de ajustes na norma, a simples revogação da Resolução Conama 302/2002 parece conduzir à intolerável situação de incompatibilidade com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente. A revogação dela, assim como a da Resolução 303/2002, distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, tais como explicitados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), baliza material da atividade normativa do Conama. Em juízo de delibação, há aparente estado de anomia e de descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Portanto, demonstrado o fumus boni juris. Noutro passo, o periculum in mora é evidenciado pelo elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, caso o ato normativo impugnado produza efeitos. Já a Resolução Conama 499/2020 atende ao disposto no art. 225, § 1º, IV e V, da CF (2), ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos. Os aludidos preceitos constitucionais exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. A Resolução 499/2020 ainda se mostra consistente com o marco jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos [Lei 12.305/2010, art. 6º, XI (3)]. Logo, afastado o requisito do fumus boni juris. Em face do exposto e de outras considerações, o Plenário referendou as medidas cautelares concedidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, para suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos da Resolução Conama 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002. De igual modo, indeferiu os pedidos de suspensão da eficácia da Resolução Conama 499/2020. Ficaram prejudicados os agravos regimentais interpostos. (1) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;” (2) CF: “Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;” (3) Lei 12.305/2010: “Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (...) XI – a razoabilidade e a proporcionalidade;”
ADPF 747 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADPF-747) ADPF 748 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADPF-748) ADPF 749 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADPF-749)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Distribuição de competência legislativa: serviço de telefonia e extrato detalhado de planos pré-pagos -
RESUMO É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. A lei estadual não adentrou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação. Ao obrigar que fornecedores de serviço de telefonia fixa e móvel demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços utilizados e os respectivos valores cobrados, a norma não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano “pré-pago” detalhado na “internet” não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelo art. 4º da Lei 4.117/1962 (1) e nem pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (2). A matéria tratada na lei é de direito consumerista, pois buscou dar uma maior proteção ao direito à informação do consumidor e torná-lo mais efetivo, permitindo um maior controle dos serviços contratados. Assim, diante da caracterização de hipótese de competência legislativa concorrente, deve o intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às diversidades, consagrando o imprescindível equilíbrio federativo. Aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADI 1.980/DF (3) e ADI 2.832/PR (4) de maneira a reconhecer a competência dos estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta ajuizada em face da Lei 6.886/2016 do estado do Piauí. (1) Lei 4.117/1962: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons”. (2) Lei 9.472/1997: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. (3) ADI 1.980/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 7.8.2009. (4) ADI 2.832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008.
ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-5724)
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS
Servidor público estadual: remuneração de procurador legislativo e vinculação ao subsídio dos ministros do STF -
RESUMO É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. A norma impugnada, especialmente em seu § 1º, permite interpretação no sentido de que o subsídio da carreira de procurador legislativo da assembleia legislativa estadual estaria atrelado, por um mecanismo de vinculação automática, aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Há evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF (1). A vedação cabal à vinculação e à equiparação de vencimentos, consagrada constitucionalmente, alcança quaisquer espécies remuneratórias. Salienta-se que, em recente julgado (2), o STF rechaçou a hipótese de reajuste automático pela vinculação de remuneração entre carreiras distintas. Além disso, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual caracteriza afronta a autonomia federativa do estado-membro, que detém a iniciativa de lei para dispor sobre a concessão de eventual reajuste dos subsídios dos aludidos procuradores. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º, §§ 1º a 4º, da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso (3), que dispõe sobre a remuneração dos procuradores legislativos da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. O Plenário não conheceu do pedido formulado quanto ao § 3º do art. 1º da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso, porque constatado o exaurimento de sua eficácia ao tempo do ajuizamento da ação. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, mantido o caput do artigo, uma vez que apenas prevê a remuneração por subsídio. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (2) ADI 4898/AP, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 21.10.2019. (3) Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso: “Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei. § 1º O subsídio do grau máximo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição da República e do § 3º do Art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento). § 2º A implementação financeira do disposto no parágrafo anterior ocorrerá no mês de outubro de 2016. § 3º Até a concretização do disposto no § 1º, os efeitos financeiros serão graduados da seguinte forma: I – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 55% (cinquenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III – no mês de maio de 2015, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IV – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 1ª Classe corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 2ª Classe corresponderá a 70% (setenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI – no mês de janeiro de 2016, o subsídio dos Procuradores Legislativos de 3ª Classe corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º Os subsídios fixados na forma do § 1º são concedidos integralmente por intermédio da presente lei, ocorrendo apenas o diferimento dos efeitos financeiros na forma disposta no § 3º.”
ADI 6436/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-6436)
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSOS PÚBLICOS
Critério de desempate em concurso público que beneficia aquele que já é servidor da unidade federativa -
TESE FIXADA É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. RESUMO É incompatível com a Constituição Federal (CF) estabelecer preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público. A CF prevê, expressamente, no art. 19, III (1), que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” e o ato normativo com aquele conteúdo possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores da unidade federativa. Na hipótese, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros da unidade federativa. A medida, portanto, é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais. O art. 37, I e II, da CF (2) assegura ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvada a hipótese de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. A regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista no dispositivo visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo que a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razões de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. No ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é inconstitucional o ato normativo que estabelece critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional (3). Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar e, convertendo o feito em análise de mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 5.810/1994 (4) do estado do Pará, o qual estabelecia preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público estadual paraense. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido improcedente. (1) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” (2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (3) Precedente citado: ADI 3580 , rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.8.2015. (4) Lei 5.810/1994 do Estado do Pará: “Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado. § 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.”
ADI 5358/PA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-5358)
DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Tarifa bancária pela mera disponibilização de “cheque especial” -
RESUMO Há indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico-constitucional na permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. Resolução do CMN não pode excluir ou limitar a proteção concedida ao consumidor pela Constituição Federal (CF). A autorização de cobrança pela mera disponibilização do serviço coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, em descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, previsto no art. 5º, XXXII (1), e no art. 170, V (2), da CF. As instituições financeiras não podem cobrar por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, uma vez que a cobrança dos juros é permitida tão somente quando houver a efetiva utilização e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos. Com efeito, a cobrança da “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camufla o adiantamento da cobrança pela remuneração do capital (juros), de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para abarcar todos aqueles que possuem a disponibilização do limite, inclusive, quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Trata-se, na espécie, de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com o objetivo de ver declarada lesão a preceitos fundamentais decorrente da norma do art. 2º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, da Resolução 4.765/2019 do CNM (3), que admitia a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. Convertido o julgamento em ação direta de inconstitucionalidade por aplicação do princípio da fungibilidade, e com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro relator, a fim de suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento de mérito da presente ação. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. (2) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. (3) Resolução 4.765/20191, do Conselho Monetário Nacional (CMN): “Art. 2º. Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. § 1º. A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos: I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º. A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês. § 3º. A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculados a contas de depósito à vista”.
ADI 6407 MC-Ref /DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-6407)
2 - PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral. O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico. As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
* RE 523086 RG-RG2JULG/MA Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Promoção de professor à classe superior a que pertence Discute-se a constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994, do Estado do Maranhão.
* ARE 721001 RG-ED/RJ
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade Repercussão geral da matéria reconhecida, reafirmando-se jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente para aqueles que não mais possam usufruir desses direitos, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa. Foram opostos embargos de declaração, sob alegação da ocorrência de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado quanto aos servidores da ativa.
* RE 1089282 RG/AM
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Contribuição sindical de servidores públicos Competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI 3.395.
* RE 600851 RG/DF
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP Discute-se se a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão do não comparecimento de réu citado por edital deverá permanecer por tempo indeterminado (até o seu comparecimento) ou se obedecerá ao prazo da prescrição disposto no artigo 109 do Código Penal. Pesquisa de jurisprudência relacionada ao tema: Ext 1042 , RE 460971 .
* RE 776823 RG/RS
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Falta grave. Artigo 52 da LEP Discute-se a necessidade de condenação com trânsito em julgado para considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Pesquisa de jurisprudência relacionada ao tema:
HC 97218 , HC 93782 , HC 110881 , AI 706134 AgR
* RE 636553 ED/RS
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Embargos declaratórios e modulação de efeitos No julgamento do recurso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. Em face dessa decisão, a União opôs embargos de declaração, com pedido de modulação de efeitos, a fim de que seja conferida eficácia prospectiva ao entendimento firmado, bem como sejam sanadas omissões e obscuridades.
* ADI 2975/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Proibição de retorno ao serviço público. Parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/1990 Discute-se a constitucionalidade de norma que proíbe, de maneira peremptória, o retomo ao serviço público de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
* ADI 3854/DF
* ADI 4014/DF Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Subteto para magistratura estadual Discute-se se o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual ofende o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da CF.
* ADI 4637/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Empresa individual de responsabilidade limitada - LEITURAS EM PAUTA Análise da constitucionalidade de dispositivo do Código Civil que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Alegada violação ao artigo 7º, inciso IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, bem como ao artigo 170, caput, que prevê o princípio da livre iniciativa.
* ADI 5264/DF
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Modificação de competência de juizados especiais criminais Questiona-se a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que previram alteração da competência dos Juizados Especiais Criminais por meio da utilização dos institutos da conexão e da continência. Suposta afronta à regra do artigo 98, I, da CF e ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF).
* ADI 5417/DF
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Participação nos lucros e resultados em empresas estatais Discute-se a constitucionalidade de normas que estabeleceram condições para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais. Alegada ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5°, caput; e 7°, inciso XI, da CF.
* ADPF 614/DF
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Alteração da estrutura do Conselho Superior do Cinema Questiona-se a constitucionalidade do Decreto 9.919/2019 que realizou a transferência do Conselho Superior de Cinema para a Casa Civil e alterou sua composição e funcionamento. Alega que o referido decreto configura censura à produção audiovisual brasileira.
* ADI 4510/DF
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Critérios para promoção por merecimento de magistrados São contestados dispositivos da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça que dispõem sobre critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau.
* ADPF 485/AP
Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020 Condenação trabalhista e bloqueio de verbas estaduais Decisões da Justiça do Trabalho?que determinaram o bloqueio, penhora e sequestro de verbas estaduais para pagamento de dívidas trabalhistas.
* RE 695911 RG/SP
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Possibilidade de cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado Discute-se o pagamento de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento fechado, instituídas por associação de moradores criada com a finalidade de administrá-lo. Alega-se em síntese a não obrigatoriedade em custear despesas as quais não anuiu. Pesquisa de jurisprudência relacionada ao tema:
RE 34056
* ADI 5522/SP
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Aumento da autonomia da atividade policial Discute-se a constitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual que define como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.
* ADI 6524/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Reeleição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal Discute-se a constitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão de alegada ofensa ao artigo 57, § 4º da CF/88, que versa sobre a recondução nas eleições das Mesas das Casas Legislativas.
* ADPF 70/DF
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Discute-se a constitucionalidade de normas que regulamentam os serviços postais brasileiros. Alega-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) descumpre preceitos e princípios constitucionais fundamentais, como a garantia do desenvolvimento nacional, a livre concorrência, a livre iniciativa e o respeito aos princípios gerais da economia, praticando "atos de extermínio da concorrência em completa dissonância com o texto constitucional e as leis vigentes, sob a alegação de invasão de pretenso monopólio".
* ADI 5259/SC
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Prescrição administrativa intercorrente nos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas Estadual Questiona-se a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 588/2013, que estabelece o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. Após esse período, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável.
* ADI 5329/DF
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Limite máximo de idade para ingresso na magistratura do DF e Territórios Discute-se a constitucionalidade da Lei 11.697/2008 que ao limitar a idade máxima para ingresso na magistratura em 50 anos, viola os artigos 5º (caput) e 93 (caput) da Constituição Federal, contendo vício formal e material de inconstitucionalidade.
* ADPF 754/DF
* ADPF 756/DF Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Plano para imunização da população contra a Covid-19 ODS 3 Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de violação dos direitos fundamentais à vida e à saúde por parte do governo federal ao não apresentar um plano de vacinação para a população brasileira contra a Covid-19.
* ADI 4870/ES
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ação civil por improbidade administrativa Questiona-se, em síntese, a constitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual que estabeleceu competência originaria ao Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento de ações por improbidade administrativa.
* ADPF 419/DF
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Restrições a leiloeiros públicos Questiona-se dispositivos do Decreto 21.981/1932, que ofendem os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício do trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). Alega-se, em síntese, que o decreto estabelece restrições desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.
* RE 652229 RG/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Estabilidade de contratados no exterior como auxiliar local Discute-se, em síntese, se brasileiro contratado no exterior como “auxiliar local” antes da Constituição Federal de 1988 tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/1990. Continuação do julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Pesquisa de jurisprudência relacionada ao tema:
RMS 32391 AgR , RMS 28649
* RE 806339 RG/SE
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião Discute-se, em síntese, o alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Continuação do julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Pesquisa de jurisprudência relacionada ao tema:
ADI 4274 , ADPF 187
* ADI 3697/RJ
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020 Equiparação de vencimentos de procuradores aos dos ministros do STF Discute-se a constitucionalidade da Lei Complementar 111/2006 que define que a remuneração dos procuradores estaduais em classe final da carreira seria equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Continuação do julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Pesquisa de jurisprudência relacionada ao tema:
ADI 3480 , RE 940058 RG , RE 171241 .
3 - INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
RESOLUÇÃO STF 708, de 23.10.2020 – Institui o Laboratório de Inovação do Supremo Tribunal Federal – Inova STF. PORTARIA STF 460, de 11.11.2020 – Constitui as Comissões Permanentes previstas no artigo 27, § 1º, do Regimento Interno do STF. RESOLUÇÃO STF 710, de 20.11.2020 – Institucionaliza a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. RESOLUÇÃO STF 711, de 24.11.2020 – Aprova o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br