Informativo do STF 410 de 25/11/2005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Processo Disciplinar: Parlamentar e Devido Processo Legal - 1
O Tribunal iniciou julgamento de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato praticado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na Representação 38/05, do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, no recurso 229/05, e pela Mesa Diretora e Presidência da Câmara dos Deputados, em que se imputa ao impetrante a prática de quebra do decoro parlamentar. Alega o impetrante: a) que a aprovação, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, do parecer normativo que concluíra pela impossibilidade de desistência da representação contra ele formulada se dera em violação ao art. 43 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e ao § 1º do art. 4º do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que impedem que o deputado, quando debatida ou votada matéria da qual seja autor ou relator, presida a respectiva sessão de votação; b) afronta ao art. 55, § 2º, da CF, por ter o referido Conselho indeferido o pedido do PTB de retirada de sua própria representação; c) que a prorrogação de prazo para deliberação sobre o mandato feriu direito líquido e certo de ter, no prazo peremptório de 90 dias, concluída a deliberação do processo contra ele instaurado, nos termos do § 1º do art. 16 da Resolução 25/2001 - Código de Ética e Decoro Parlamentar; d) ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa em decorrência da inversão da ordem de oitiva das testemunhas; e) utilização de provas ilícitas, quais sejam, informações sigilosas obtidas na CPMI dos Correios, trazidas ao processo sem prévio requerimento fundamentado.
MS 25647 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 23.11.2005. (MS-25647)
Processo Disciplinar: Parlamentar e Devido Processo Legal - 2
O Min. Carlos Britto, relator, indeferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, rejeitando todas as causas de pedir do impetrante, nestes termos: a) o presidente do Conselho não foi autor do parecer normativo aprovado, não promoveu a defesa, nem relatou o feito, tendo se limitado a cientificar seus pares das notícias divulgadas pela imprensa acerca de possíveis retiradas de representações para abertura de processos disciplinares; b) após a formalização da representação, não há campo para disponibilidade do partido político, uma vez que os bens jurídicos que tal ação visa tutelar constituem matéria de ordem pública, entendimento reforçado pelo o que dispõe o § 4º do art. 55 da CF; c) não obstante a prorrogação concedida, o processo foi concluído antes do prazo de 90 dias; d) além de o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não dispor de poder coercitivo de convocação das testemunhas, restando habilitado apenas a expedir convites, não houve demonstração do efetivo prejuízo resultante da inversão da oitiva das testemunhas; e) a questão quanto à utilização de provas ilícitas transferidas da CPMI dos Correios estaria superada em face da liminar concedida pelo Min. Eros Grau no MS 25618/DF, que determinara nova confecção e leitura do relatório sem consideração desses dados. Divergiu, quanto à questão relativa à inversão da ordem de oitiva das testemunhas, o Min. Cezar Peluso, que, considerando ter havido ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão de não se ter oportunizado a reinquirição das testemunhas do impetrante para contraditar o depoimento da testemunha da acusação, e verificando o prejuízo decorrente da possibilidade de o mencionado depoimento servir de convicção para eventual cassação do mandato do parlamentar, deferiu, em parte, a liminar para determinar a supressão dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento em questão, bem como a supressão de todas as referências a ele contidas no relatório a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados. Nesta mesma linha de entendimento, votou o Min. Marco Aurélio que, entretanto, deferiu a liminar para suspender o procedimento, ficando assegurada a reinquirição das testemunhas de defesa. Acompanharam o voto do Min. Marco Aurélio os Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Min. Sepúlveda Pertence, ausente da sessão.
MS 25647 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 23.11.2005. (MS-25647)
Notários e Registradores: Aposentadoria por Implemento de Idade - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG para declarar a inconstitucionalidade do Provimento 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, que exerçam a fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam o ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro - v. Informativo 369. Entendeu-se que a norma impugnada ofende o art. 236 da CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, e que a aposentadoria compulsória só se aplica aos servidores de cargos efetivos, consoante o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que julgava improcedente o pedido por considerar que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade, tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que não admite a personalização da função pública, nem a tentativa de eternização do seu exercício.
ADI 2602/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 24.11.2005. (ADI-2602)
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 2
Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquele Estado, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, respectivamente, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos - v. Informativo 407. O Tribunal atribuiu efeitos ex tunc à decisão de procedência do pedido formulado, proferida na sessão de 26.10.2005, rejeitando a proposta do Min. Gilmar Mendes, que, acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Celso de Mello, Nelson Jobim, presidente, Cezar Peluso e Carlos Velloso, conferia-lhe eficácia ex nunc, aplicável ao concurso em andamento, preservando-se os concursos anteriores.
ADI 3522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2005. (ADI-3522)
ADI e Vício Formal - 1
Por vislumbrar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), bem como extrapolação da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, §§ 2ºe 3º), considerada a Lei Federal 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.860/2001, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior.
ADI 3098/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.2005. (ADI-3098)
ADI e Vício Formal - 2
Entendendo caracterizada a ofensa ao art. 22, XI, da CF, que estabelece ser da competência privativa da União legislar sobre trânsito, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.766/97, do Estado do Paraná, que impõe que os veículos automotores transitem permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do referido Estado-membro.
ADI 3055/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.2005. (ADI-3055)
ADI e Vício Formal - 3
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 117, e seus incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que fixa que a segurança pública será exercida pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito. Entendeu-se que a norma em questão viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, b), bem como não observa o modelo federal previsto no art. 144 da CF, que elenca, de forma taxativa, os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, dentre os quais não está o Departamento de Trânsito.
ADI 1182/DF, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2005. (ADI-1182)
ADI e Vício Formal - 4
Por vislumbrar ofensa ao art. 22, I, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e feriado para todos os efeitos legais", contida no art. 2º da Lei distrital 3.083/2002, que fixa o dia 30 de outubro como data comemorativa (Dia do Comerciário) e feriado para todos os efeitos legais no âmbito daquela unidade federativa. Considerou-se o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de estar implícito no poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, tendo em conta as conseqüências decorrentes dessa iniciativa nas relações de trabalho.
ADI 3069/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2005. (ADI-3069)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Provisória e Fundamentação
A Turma deferiu habeas corpus para afastar prisão provisória formalizada contra investigado pela suposta prática de lesão corporal que resultara na morte da vítima. No caso, antes do óbito, a autoridade policial representara ao juízo com o fim de ver deferida a prisão provisória, alegando que esta seria necessária ao esclarecimento do crime, uma vez que, à época desse requerimento, tratava-se de tentativa. Entendeu-se que a aludida prisão não se enquadra nos requisitos previstos nas Leis 7.960/89 e 8.072/90, cujos artigos consignam a excepcionalidade da custódia, porquanto fora decretada com base na suposição de que, em liberdade, o paciente dificultaria ou impossibilitaria a investigação policial. Ademais, ressaltou-se que, na prorrogação da prisão temporária, o juiz referira-se à motivação anterior, acrescentando, tão-somente, a grande repercussão que o crime tivera na comunidade local pelo modo como cometido.
HC 86375/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.2005. (HC-86375)
SEGUNDA TURMA
Autarquia e Execução por Precatório
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA contra acórdão do TST que, aplicando a orientação jurisprudencial 87 dessa Corte, entendera que a recorrente, embora autarquia, não goza do privilégio de execução por precatório, uma vez que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas por exercer atividade econômica. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos artigos 100 e 173, § 1º, da CF, sob a alegação de que a recorrente pode ser beneficiada pelo regime de pagamento de suas obrigações por precatório judicial em virtude de ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para determinar que a execução seja submetida ao regime de precatório, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Tendo em conta precedentes do STF no sentido de não incidir a norma do § 1º do art. 173 nas sociedades de economia mista ou empresas públicas que, apesar de exercerem atividade econômica, gozam de exclusividade, e salientando o julgamento do RE 220906/RS (DJU de 14.11.2002), no qual se afirmou que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está submetida ao regime de precatório, concluiu-se que o referido dispositivo também não seria aplicável à recorrente. Asseverou que, no caso, trata-se de autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme previsto no Regulamento da APPA (Decreto Estadual 7.447/90). Além disso, a EC19/98, ao alterar o art. 173, § 1º, da CF, teria reforçado o entendimento supra. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 356711/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2005. (RE-356711)
Concurso Público e Exoneração de Defensor Público - 1
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que, reconhecendo a inobservância do devido processo legal administrativo, reintegrara os recorridos no cargo de Defensor Público daquele Estado-membro. No caso concreto, os recorridos foram aprovados no concurso para o preenchimento de vagas para o citado cargo, cujo edital não previa prazo de validade, sendo o certame homologado e convocados os primeiros candidatos. Posteriormente, o aludido prazo fora prorrogado, após o biênio de validade, e os recorridos nomeados. Entretanto, já empossados e após terem entrado em exercício, o Governador, por ato unilateral, anulara o ato de nomeação desses últimos convocados, sem que lhes fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Alegava-se violação ao art. 37, III e IV, da CF, ao argumento de que a referida anulação seria legal, haja vista a possibilidade de revisão por parte da Administração dos seus próprios atos, desde que eivados de vícios.
RE 452721/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2005. (RE-452721)
Concurso Público e Exoneração de Defensor Público - 2
Inicialmente, ressaltou-se orientação do STF no sentido da impossibilidade de prorrogação do prazo de validade de concurso público após o término do primeiro biênio. Aludindo que a nomeação ocorrera dentro do número de vagas originariamente estipulado no edital, a ensejar a sua presunção de legitimidade, entendeu-se que a nomeação e a posse repercutiram no campo de interesses individuais e patrimoniais dos recorridos. No tocante à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), considerou-se que estas garantias deveriam ter sido consideradas pelo novo Governador, tendo em conta, inclusive, a relevância da Defensoria Pública. Salientou-se, ainda, que embora os recorridos estivessem em estágio probatório, não poderiam ser exonerados ad nutum e que eventual anulação dos atos de nomeação apresenta considerável repercussão social, política e jurisdicional. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que dava parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito o ato que culminou na exoneração dos recorridos, ressalvando a possibilidade desse procedimento ser retomado, desde que respeitado o devido processo legal.
RE 452721/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2005. (RE-452721)
Educação Infantil. Atendimento em Creche. Dever Constitucional do Poder Público
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que dera provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado-membro que, em ação civil pública, afirmara que a matrícula de criança em creche municipal seria ato discricionário da Administração Pública - v. Informativo 407. Tendo em conta que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível (CF, art. 208, IV), asseverou-se que essa não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Entendeu-se que os Municípios, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º), não poderão eximir-se do mandamento constitucional disposto no aludido art. 208, IV, cuja eficácia não deve ser comprometida por juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Por fim, ressaltou-se a possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sempre que os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos, de modo a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
RE 436996 AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2005. (RE-436996)