“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro222 de 23/05/2025
Art. 4º - Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar RJ n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 7. […] Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. (NR)"...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro201 de 04/04/2022
Art. 7º - Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em e...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro3 de 23/09/1976
Art. 64, §7° - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5(cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara convocação da sessão para julgamento.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro206 de 22/07/2022
Art. 20 - As alterações dos cargos a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar não representam, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, na forma do que prescrevem o artigo 5°, § 1°, da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e a Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro58 de 16/01/1990
Art. 2º, Parágrafo Único - No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação. (Veto derrubado pela Assembléia Legislativa - Lei Complementar nº 60, de 28 de março de 1990)...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro215 de 28/11/2023
Art. 24 - Modificam-se o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 147, bem como inclua-se §6º ao artigo 147 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 147 – Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, seu presidente remeterá os autos ao relator, para que este proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que deverão ser produzidas, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a citação do indiciado para apresentar defesa preliminar." §1º - A citação será pessoal, preferencialmente por meios digitais, através de sistemas internos ou de endereç...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro134 de 05/01/2010
Art. 5º - Os bens adquiridos com recursos do FAF serão incorporados ao patrimônio dos órgãos fazendários em que devam ser utilizados, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro128 de 29/06/2009
Art. 6º - O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção." (NR)...