Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 68, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.
Art. 1º
Ficam sujeitos à autorização prévia da Assembléia Legislativa, para efeito de sua alienação, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos dominicais.
Art. 2º
Os bens públicos de uso especial, da Administração Direta e Indireta, e os que se encontrem afetados ao serviço público estadual, independem da autorização a que se refere o artigo 68, § 1º, da Constituição Estadual, nos limites daquele dispositivo.
Parágrafo único
- ..........VETADO...........
Parágrafo único
- No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação. (Veto derrubado pela Assembléia Legislativa - Lei Complementar nº 60, de 28 de março de 1990)
Art. 3º
A alienação dos bens a que se refere o artigo anterior dependerá da prévia autorização do Governador do Estado e de licitação, salvo nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura, ou quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo 68, caput, da Constituição Estadual.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador