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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 3º

A alienação dos bens a que se refere o artigo anterior dependerá da prévia autorização do Governador do Estado e de licitação, salvo nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura, ou quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo 68, caput, da Constituição Estadual.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 58 /1990