Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alienação dos bens a que se refere o artigo anterior dependerá da prévia autorização do Governador do Estado e de licitação, salvo nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura, ou quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo 68, caput, da Constituição Estadual.