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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 1º

Ficam sujeitos à autorização prévia da Assembléia Legislativa, para efeito de sua alienação, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos dominicais.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 58 /1990