Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam sujeitos à autorização prévia da Assembléia Legislativa, para efeito de sua alienação, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos dominicais.