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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990

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Art. 2º

Os bens públicos de uso especial, da Administração Direta e Indireta, e os que se encontrem afetados ao serviço público estadual, independem da autorização a que se refere o artigo 68, § 1º, da Constituição Estadual, nos limites daquele dispositivo.

Parágrafo único

- ..........VETADO...........

Parágrafo único

- No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação. (Veto derrubado pela Assembléia Legislativa - Lei Complementar nº 60, de 28 de março de 1990)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 58 /1990