Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 16 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens públicos de uso especial, da Administração Direta e Indireta, e os que se encontrem afetados ao serviço público estadual, independem da autorização a que se refere o artigo 68, § 1º, da Constituição Estadual, nos limites daquele dispositivo.
Parágrafo único
- ..........VETADO...........
Parágrafo único
- No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação. (Veto derrubado pela Assembléia Legislativa - Lei Complementar nº 60, de 28 de março de 1990)