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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais25 de 01/12/1986

    Altera o § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985. (A Emenda à Constituição nº 25, de 1/12/1986, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais27 de 01/12/1987

    Art. 1º - O § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 196 - .................................... § 4º - ......................................... a) O vencimento inicial da carreira do Quadro do Pessoal de Magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior, na forma da lei, não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência, respectivamente."...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais26 de 28/06/1987

    Art. 1º - O § 4º do art. 196 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 196 - .................................... § 4º - ......................................... 1) O vencimento inicial da carreira do pessoal do magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) salários mínimos, respectivamente." (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais64 de 10/11/2004

    Altera o inciso II do § 3º do art. 53 da Constituição do Estado. (Vide art. 133 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (Vide Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 05/12/1979

    Altera o disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Emenda à Constituição nº 13, de 5/12/1979, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais39 de 02/06/1999

    Altera a redação dos arts. 39, 61, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e 143 da Constituição do Estado, acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. (Vide Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais31 de 30/12/1997

    Art. 1º - – O art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.) § 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira c...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais8 de 08/10/1976

    Art. 1º - O artigo 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 5 (cinco) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro de cada ano. § 1º - Entende-se por sessão legislativa o conjunto de 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembléia. § 2º - No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa; promoverá reuniões preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, com a finalidade de: a) dar posse a seus membros; b) eleger a ...