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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 27 de 01 de dezembro de 1987

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

O § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 196 - .................................... § 4º - ......................................... a) O vencimento inicial da carreira do Quadro do Pessoal de Magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior, na forma da lei, não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência, respectivamente."

Art. 2º

Esta emenda constitucional entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1987.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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