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  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.193 de 02/01/2013

    Art. 20, §9º - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP Artigo 21 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo972 de 30/03/2005

    Art. 3º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça 476 (quatrocentos e setenta e seis) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela I, SQC-I, enquadrados na Referência 22 da Escala de Vencimentos - Comissão, e 28 (vinte e oito) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, na Tabela I, SQC-III, enquadrados na Referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, para atender à estrutura dos Gabinetes de Trabalho dos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.187 de 28/10/2012

    Art. 9º, §1º - Compõem o Conselho Consultivo: 1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente; 2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário; 3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP; 4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; 6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração; 7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; 8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP; 9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e 10 -...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.129 de 27/12/2010

    Art. 1º - O inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1075, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - .............................................................. ........................................................................... III - no Quadro de Empregos Públicos Permanentes: a) 600 (seiscentos) empregos de Professor Assistente Doutor, Referência MS-3, da Escala de Vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos na seguinte conformidade: 1 - 550 (quinhentos e cinquenta) em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP; 2 - 40 ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo941 de 27/05/2003

    Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 22 - Integram o CODECON: I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE; VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP; VII - o Conselho Regional de C...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo975 de 06/10/2005

    Art. 1º, VI - Anexo VI, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão, Classes Executivas Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.397 de 22/12/2023

    Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º-A da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995: "Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.176 de 30/05/2012

    Art. 1º - As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.