Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.397 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º-A da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995: "Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP." (NR)
Art. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I
ao artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, os §§ 3º e 4º: "Artigo 16 (...) (...) § 3º - O servidor afastado com fundamento no "caput" deste artigo terá preservado os vencimentos e ou salários e demais vantagens de seu cargo ou função-atividade, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 4º - Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto." (NR)
II
ao artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5º : "Artigo 14 - (...) (...) "§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar." (NR) Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995. Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023 Publicado em: DOE - I, 26/12/2023, p. 5 Atualizado em: 31/01/2024 11:30 1397.docx