“[モザイク破壊]RCT-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストSP” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná19.480 de 02/05/2018
Art. 6º, Parágrafo Único - O Comitê de Investimento do Fime/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia – CCT/PR de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 12.020, de 1998, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 4º desta Lei.
- Lei Estadual do Paraná22.130 de 09/09/2024
Art. 103 - São proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, as sanções legais e administrativas, compatíveis com a Lei nº 8.708, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os arts. 205, 475 e 476 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil Brasileiro).
- Lei Estadual do Paraná10.256 de 09/03/1993
Art. 1º - O inciso III do artigo 207 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207........................................... I - ..................................................... II - ..................................................... III - 146 (cento e quarenta e seis) Juízes de Direito de entrância final, sendo: a) 102 (cento e dois) titulares de Varas; b) 44 (quarenta e quatro) Juízes de Direito Substitutos; IV - ................................................... V - ................................................... VI - ...................................................
- Lei Estadual do Paraná20.515 de 05/04/2021
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do Decreto-Lei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
- Lei Estadual do Paraná21.804 de 12/12/2023
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a desafetar o trecho da Rodovia PR-546, no Município de Floresta, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, sob o código 546S0040EPR, com 1,52 km (um quilômetro e quinhentos e vinte metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1512 do S.R.E de coordenadas 23º37'5,84"S, 52º4'33,74"O e ponto final de coordenadas 23º37'37,82"S, 52º03'55,59"O (DatumWGS84).
- Lei Estadual do Paraná15.142 de 01/06/2006
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de uso, ao Município de Nova Londrina, do imóvel constituído pela parte ideal dos lotes urbanos nºs 07 e 08, da quadra nº 17-A, naquela cidade, correspondendo a 91,20 m², ou 7,6% da área total, conforme a transcrição nº 0516, do Livro 3, do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina.
- Lei Estadual do Paraná19.479 de 02/05/2018
Art. 2º, Parágrafo Único - Nos projetos apoiados com os recursos de que trata o inciso III do art. 7º desta Lei, o Comitê de Investimento do FCR/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT Paraná, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.
- Lei Estadual do Paraná21.688 de 06/10/2023
Art. 2º - Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei igual importância, proveniente do excesso de arrecadação das fontes 715 - Transferências destinadas ao Setor Cultural - Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022 - art. 5º - Audiovisual e 716 - Transferências destinadas ao Setor Cultural - Lei Complementar Federal nº 195, de 2022 - art. 8º - Demais Setores da Cultura.