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Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021

Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de abril de 2021


Art. 1º

A direção dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deve comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de dezoito anos não emancipados as ausências injustificadas destes no horário de frequência obrigatória.

§ 1º

Constatada a ausência injustificada na forma do caput deste artigo, o estabelecimento de ensino deve tomar as providências previstas nesta Lei para informar aos pais ou responsáveis pelo menor, a fim de que possam tomar eventuais medidas necessárias visando salvaguardar a segurança e a integridade física dos alunos.

§ 2º

A comunicação de ausência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de quinze dias.

Art. 2º

A comunicação deve ser feita aos pais ou responsáveis que assinarem termo de cadastro e de consentimento.

§ 1º

O termo de cadastro e de consentimento deve conter o meio de comunicação de preferência e o meio de comunicação alternativo pelos quais os pais ou os responsáveis querem ser comunicados, podendo ser, entre outros:

I

telefone;

II

SMS;

III

e-mail;

IV

aplicativos de dispositivos móveis, como o Escola Paraná.

§ 2º

Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada devem manter cadastro atualizado dos alunos e dos seus pais ou responsáveis para a efetivação da comunicação prevista nesta Lei.

Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do Decreto-Lei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único

A divulgação desta Lei deve ser feita pelos seguintes meios:

I

afixação de informativos na secretaria dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada e nos locais onde são realizadas as matrículas;

II

mensagem escrita no termo de matrícula;

III

mensagem escrita no boletim escolar;

IV

carta com aviso de recebimento.

Art. 4º

A comunicação aos pais ou responsáveis das ausências injustificadas dos alunos e a divulgação desta Lei pelos meios indicados no parágrafo único do art. 3º desta Lei não devem gerar custos para os pais ou responsáveis.

Art. 5º

Para o cumprimento desta Lei, os alunos devem ser informados dos procedimentos adotados pelos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021