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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021

Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do Decreto-Lei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único

A divulgação desta Lei deve ser feita pelos seguintes meios:

I

afixação de informativos na secretaria dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada e nos locais onde são realizadas as matrículas;

II

mensagem escrita no termo de matrícula;

III

mensagem escrita no boletim escolar;

IV

carta com aviso de recebimento.