Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021
Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do Decreto-Lei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único
A divulgação desta Lei deve ser feita pelos seguintes meios:
I
afixação de informativos na secretaria dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada e nos locais onde são realizadas as matrículas;
II
mensagem escrita no termo de matrícula;
III
mensagem escrita no boletim escolar;
IV
carta com aviso de recebimento.