Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021

Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A comunicação deve ser feita aos pais ou responsáveis que assinarem termo de cadastro e de consentimento.

§ 1º

O termo de cadastro e de consentimento deve conter o meio de comunicação de preferência e o meio de comunicação alternativo pelos quais os pais ou os responsáveis querem ser comunicados, podendo ser, entre outros:

I

telefone;

II

SMS;

III

e-mail;

IV

aplicativos de dispositivos móveis, como o Escola Paraná.

§ 2º

Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada devem manter cadastro atualizado dos alunos e dos seus pais ou responsáveis para a efetivação da comunicação prevista nesta Lei.