Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021
Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comunicação deve ser feita aos pais ou responsáveis que assinarem termo de cadastro e de consentimento.
§ 1º
O termo de cadastro e de consentimento deve conter o meio de comunicação de preferência e o meio de comunicação alternativo pelos quais os pais ou os responsáveis querem ser comunicados, podendo ser, entre outros:
I
telefone;
II
SMS;
III
e-mail;
IV
aplicativos de dispositivos móveis, como o Escola Paraná.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada devem manter cadastro atualizado dos alunos e dos seus pais ou responsáveis para a efetivação da comunicação prevista nesta Lei.