Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20515 de 05 de Abril de 2021
Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comunicação aos pais ou responsáveis das ausências injustificadas dos alunos e a divulgação desta Lei pelos meios indicados no parágrafo único do art. 3º desta Lei não devem gerar custos para os pais ou responsáveis.