Resolução TSE nº 23.634 de 20 de Outubro de 2020
Altera a redação da Resolução-TSE n° 23.604, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral ,
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 20 de outubro de 2020.
O art. 68, caput, da Resolução-TSE n° 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página de internet todas as informações e documentos relativos às prestações de contas dos partidos políticos, em tempo real, incluindo-se os extratos das contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de recursos, sejam públicos ou privados.
O art. 68 da Resolução-TSE n° 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
As contas bancárias mantidas pelos partidos políticos não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RELATOR