Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.634 de 20 de Outubro de 2020
Altera a redação da Resolução-TSE n° 23.604, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 2º
O art. 68 da Resolução-TSE n° 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
§ 1º
As contas bancárias mantidas pelos partidos políticos não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º
Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 3º
Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.