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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.634 de 20 de Outubro de 2020

Altera a redação da Resolução-TSE n° 23.604, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 2º

O art. 68 da Resolução-TSE n° 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

§ 1º

As contas bancárias mantidas pelos partidos políticos não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º

Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 3º

Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.