Artigo 68 da Resolução TSE nº 23.634 de 20 de Outubro de 2020
Altera a redação da Resolução-TSE n° 23.604, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 68
O Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página de internet todas as informações e documentos relativos às prestações de contas dos partidos políticos, em tempo real, incluindo-se os extratos das contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de recursos, sejam públicos ou privados.