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Resolução TSE nº 23.331 de 05 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral , resolve expedir a seguinte instrução:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 5 de outubro de 2010.


Art. 1º

As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão dois períodos diários de 20 minutos, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2010, inclusive aos domingos, conforme escala horária anexa, considerado o horário de Brasília.

Parágrafo único

O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as coligações concorrentes, iniciando-se no primeiro dia pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando, que teve a maior votação no primeiro turno, alternando-se a ordem a cada dia ( Resolução-TSE nº 23.320/2010, art. 4 º ).

Art. 2º

As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 15 minutos diários para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.191 , de 16 de dezembro de 2009.

Art. 3º

Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno, no que couber, as Resoluções-TSE n os 23.320/2010 , 23.193/2009 e 23.191/2009.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO LEWANDOWSKI –PRESIDENTE ARNALDO VERSIANI–RELATOR CÁRMEN LÚCIA MARCO AURÉLIO ALDIR PASSARINHO JUNIOR HAMILTON CARVALHIDO MARCELO RIBEIRO.

Resolução TSE nº 23.331 de 05 de Outubro de 2010