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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.331 de 05 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.


Art. 2º

As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 15 minutos diários para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.191 , de 16 de dezembro de 2009.