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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.331 de 05 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.


Art. 1º

As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão dois períodos diários de 20 minutos, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2010, inclusive aos domingos, conforme escala horária anexa, considerado o horário de Brasília.

Parágrafo único

O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as coligações concorrentes, iniciando-se no primeiro dia pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando, que teve a maior votação no primeiro turno, alternando-se a ordem a cada dia ( Resolução-TSE nº 23.320/2010, art. 4 º ).