Resolução TSE nº 23.226 de 16 de Dezembro de 2009
Promove alterações nos artigos 9º e 24 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral , e pelo artigo 8°, alínea v, do RITSE (Res.-TSE n° 4.510, de 29 de setembro de 1952) , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Os artigos 9º e 24 , ambos do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, passam a vigorar com a seguinte redação:
tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (...)
Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em último lugar em todas as matérias.
AYRES BRITTO PRESIDENTE. RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR. CÁRMEN LÚCIA. FELIX FISCHER. FERNANDO GONÇALVES. MARCELO RIBEIRO. ARNALDO VERSIANI.