Artigo 9º, Alínea c da Resolução TSE nº 23.226 de 16 de Dezembro de 2009
Promove alterações nos artigos 9º e 24 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º
Compete ao presidente do Tribunal: (...)
c
tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (...)