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Artigo 9º, Alínea c da Resolução TSE nº 23.226 de 16 de Dezembro de 2009

Promove alterações nos artigos 9º e 24 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 9º

Compete ao presidente do Tribunal: (...)

c

tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (...)