Resolução TSE nº 22.420 de 21 de Setembro de 2006
Altera os artigos 13 e 14 da Resolução nº 22.143, de 2 de março de 2006.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 21 de setembro de 2006.
Os artigos 13 e 14 da Resolução nº 22.143, de 2.3.2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, observados os requisitos próprios.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições far-se-á com respeito irrestrito às seguintes condições:
nas eleições estaduais - entendidas como as relativas à escolha de deputados federais, estaduais, senador e governador -, uma vez encerrado o escrutínio na unidade da Federação;
na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.