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Resolução TSE nº 22.420 de 21 de Setembro de 2006

Altera os artigos 13 e 14 da Resolução nº 22.143, de 2 de março de 2006.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral , resolve:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 21 de setembro de 2006.


Art. 1º

Os artigos 13 e 14 da Resolução nº 22.143, de 2.3.2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, observados os requisitos próprios.

Art. 14

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições far-se-á com respeito irrestrito às seguintes condições:

a

nas eleições estaduais - entendidas como as relativas à escolha de deputados federais, estaduais, senador e governador -, uma vez encerrado o escrutínio na unidade da Federação;

b

na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.

Art. 2º

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução TSE nº 22.420 de 21 de Setembro de 2006