Artigo 14 da Resolução TSE nº 22.420 de 21 de Setembro de 2006
Altera os artigos 13 e 14 da Resolução nº 22.143, de 2 de março de 2006.
Art. 14
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições far-se-á com respeito irrestrito às seguintes condições:
a
nas eleições estaduais - entendidas como as relativas à escolha de deputados federais, estaduais, senador e governador -, uma vez encerrado o escrutínio na unidade da Federação;
b
na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.