Resolução TSE nº 22.412 de 14 de Setembro de 2006
Altera o artigo 76 e § 6º e inclui o parágrafo único no artigo 78 da Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 14 de setembro de 2006.
A cabeça do artigo 76 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município, dois fiscais para cada mesa receptora e dois suplentes, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, cabeça) .
O § 6 do artigo 76 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído pelo respectivo suplente no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7) .
Fica incluído o parágrafo único no artigo 78 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , com a seguinte redação:
O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 (dez) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros de largura, no qual constem apenas o nome do usuário e a indicação do candidato ou do partido a que prestado o serviço, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE E RELATOR - CEZAR PELUSO - CARLOS AYRES BRITTO - CESAR ASFOR ROCHA - JOSÉ DELGADO - GERARDO GROSSI - MARCELO RIBEIRO.