Artigo 2º, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 22.412 de 14 de Setembro de 2006
Altera o artigo 76 e § 6º e inclui o parágrafo único no artigo 78 da Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006.
Art. 2º
O § 6 do artigo 76 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído pelo respectivo suplente no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7) .