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Artigo 3º da Resolução TSE nº 22.412 de 14 de Setembro de 2006

Altera o artigo 76 e § 6º e inclui o parágrafo único no artigo 78 da Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006.


Art. 3º

Fica incluído o parágrafo único no artigo 78 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006 , com a seguinte redação:

Parágrafo único

O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 (dez) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros de largura, no qual constem apenas o nome do usuário e a indicação do candidato ou do partido a que prestado o serviço, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.