Resolução TSE nº 20.575 de 16 de Março de 2000
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre, dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral ,
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 16 de março de 2000.
Serão canceladas automaticamente pelo sistema, mediante comando do FASE código "019 - Cancelamento - Falecimento", as inscrições identificadas por meio de cruzamento entre dados do cadastro nacional de eleitores e dados relativos a óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, desde que:
inexista registro das operações de transferência, revisão ou segunda via, ou, ainda, de comando de quaisquer dos FASEs códigos "043 - Suspensão - Conscrito", "078 - Quitação mediante multa", "108 - Votou em separado", "159 - Votou fora da seção", "167 - Justificou ausência às urnas", "175 - Justificou ausência aos trabalhos eleitorais", "213 - Revertida da Base Histórica" e "361 - Restabelecimento de inscrição cancelada", posterior à data do óbito constante dos dados fornecidos pelo INSS.
As inscrições canceladas nos termos do caput terão como complemento do FASE 019, o registro "Relação Óbitos - INSS/TSE".
A Secretaria de Informática providenciará a identificação das inscrições para as quais existir, em data posterior à do óbito noticiado, registro de operações de transferência, revisão de dados ou segunda via ou comando de FASE.
Após o cancelamento das inscrições, nos termos do artigo 1º, e a identificação das inscrições a que se refere o artigo 2º, a Secretaria de Informática expedirá listagens distintas, por Zona Eleitoral, contendo o número das inscrições e os dados dos respectivos eleitores, para ambas as situações. Parágrafo 1º. Caberá à Secretaria de Informática o envio das listagens referidas no caput às Zonas Eleitorais correspondentes, com cópia às respectivas Corregedorias Regionais Eleitorais, que deverão orientar e fiscalizar a correta aplicação do disposto nesta Resolução. Parágrafo 2º. As Zonas Eleitorais, de posse das supramencionadas listagens, deverão tornar pública aquela referente às inscrições canceladas automaticamente pelo sistema e averiguar, em relação à que contém as inscrições que sofreram modificação no cadastro após a data do óbito noticiada pelo INSS, com a utilização dos recursos disponíveis, a real situação dos eleitores, com a finalidade de comprovar se se trata da mesma pessoa e constatar o efetivo falecimento do eleitor, ou identificar eventuais irregularidades.
Confirmado o óbito, será providenciado o cancelamento da inscrição, mediante comando do FASE código "019 - Cancelamento - Falecimento", consignando-se o documento de origem, de forma a viabilizar consultas futuras.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.