Artigo 1º, Inciso I da Resolução TSE nº 20.575 de 16 de Março de 2000
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre, dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 1º
Serão canceladas automaticamente pelo sistema, mediante comando do FASE código "019 - Cancelamento - Falecimento", as inscrições identificadas por meio de cruzamento entre dados do cadastro nacional de eleitores e dados relativos a óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, desde que:
I
verificada coincidência entre nome do eleitor, nome de sua mãe e data de nascimento;
II
localizada apenas uma inscrição no cadastro a ele atribuída; e
III
inexista registro das operações de transferência, revisão ou segunda via, ou, ainda, de comando de quaisquer dos FASEs códigos "043 - Suspensão - Conscrito", "078 - Quitação mediante multa", "108 - Votou em separado", "159 - Votou fora da seção", "167 - Justificou ausência às urnas", "175 - Justificou ausência aos trabalhos eleitorais", "213 - Revertida da Base Histórica" e "361 - Restabelecimento de inscrição cancelada", posterior à data do óbito constante dos dados fornecidos pelo INSS.
Parágrafo único
As inscrições canceladas nos termos do caput terão como complemento do FASE 019, o registro "Relação Óbitos - INSS/TSE".