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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 20.575 de 16 de Março de 2000

Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre, dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.


Art. 3º

Após o cancelamento das inscrições, nos termos do artigo 1º, e a identificação das inscrições a que se refere o artigo 2º, a Secretaria de Informática expedirá listagens distintas, por Zona Eleitoral, contendo o número das inscrições e os dados dos respectivos eleitores, para ambas as situações. Parágrafo 1º. Caberá à Secretaria de Informática o envio das listagens referidas no caput às Zonas Eleitorais correspondentes, com cópia às respectivas Corregedorias Regionais Eleitorais, que deverão orientar e fiscalizar a correta aplicação do disposto nesta Resolução. Parágrafo 2º. As Zonas Eleitorais, de posse das supramencionadas listagens, deverão tornar pública aquela referente às inscrições canceladas automaticamente pelo sistema e averiguar, em relação à que contém as inscrições que sofreram modificação no cadastro após a data do óbito noticiada pelo INSS, com a utilização dos recursos disponíveis, a real situação dos eleitores, com a finalidade de comprovar se se trata da mesma pessoa e constatar o efetivo falecimento do eleitor, ou identificar eventuais irregularidades.

§ 3º

Confirmado o óbito, será providenciado o cancelamento da inscrição, mediante comando do FASE código "019 - Cancelamento - Falecimento", consignando-se o documento de origem, de forma a viabilizar consultas futuras.