Resolução TSE nº 19.994 de 09 de Outubro de 1997
Estabelece normas para a criação e desmembramento de Zonas Eleitorais e dá outras providências..
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e;
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 09 de outubro de 1997.
Os processos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, nos termos do artigo 30, IX, do Código Eleitoral , deverão ser instruídos com projeto do qual conste:
1. mapa geográfico, detalhando a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada, e a da zona remanescente, a localização dos núcleos populacionais a serem assistidos, bem assim a indicação das zonas eleitorais limítrofes;
2. indicação das vias de acesso e os meios de transporte existentes na zona eleitoral criada, bem como dos meios de comunicação e vias de acesso que fazem ligação entre a zona criada e as limítrofes;
3. os sistemas de energia utilizados na localidade;
4. comprovação da existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação de titular;
5. comprovação da existência de imóvel para a instalação da serventia eleitoral, e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com o compromisso do Executivo municipal no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes;
5. comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, com ônus exclusivo da Justiça Eleitoral no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel. (Redação dada pela Resolução nº 23.083/2009)
5. comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, com ônus, prioritariamente, da Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com o Executivo Municipal, no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel; (Redação dada pela Resolução nº 23.327/2010)
6. comprovação do número mínimo de eleitores na zona eleitoral criada, atendo-se aos quantitativos indicados no parágrafo primeiro deste item, permanecendo a unidade desmembrada com igual ou superior número de eleitores.
Nas zonas eleitorais situadas nas Capitais dos Estados, no Distrito Federal e nas cidades cujo eleitorado seja igual ou superior a 200.000 inscritos, observar-se-á o mínimo de 70.000 (setenta mil) eleitores e naquelas do Interior, 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.
Excepciona-se do critério estabelecido no parágrafo primeiro, a criação de zonas eleitorais em localidades comprovadamente de difícil acesso, mediante fundamentada justificativa do Tribunal Regional, considerando-se os seguintes quesitos: a. localidades situadas, no mínimo, a 200 km da sede da zona eleitoral originária, se pavimentada a via de acesso; b. localidades situadas, no mínimo, a 100 km da sede da zona eleitoral originária, se não pavimentada a via de acesso; c. localidades acessíveis somente por via fluvial, cujo per-curso demande, no mínimo, 4 (quatro horas) de viagem em embarcação motorizada.
Nas zonas eleitorais criadas por força do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á, nas Regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (ressalvado o Estado do Mato Grosso), o número mínimo de 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores; na Região Norte e no Estado do Mato Grosso, 10.000 (dez mil) eleitores, mantidos, na unidade remanescente, os quantitativos previstos no parágrafo primeiro.
Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão propor ao Tribunal Superior Eleitoral a criação de novas zonas eleitorais que não satisfaçam às exigências preconizadas no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 20.041/1997)
Em ano de realização de eleições, não deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral promoverá, anualmente, a consolidação de todas as propostas remetidas pelos Tribunais Regionais, relativas à criação de Funções Comissionadas para as Chefias das zonas eleitorais das Capitais dos Estados e do Distrito Federal, e encaminhará o respectivo anteprojeto de lei ao Congresso Nacional até 31 de dezembro do exercício correspondente.
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente e Relator
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Ministro COSTA LEITE
Ministro NILSON NAVES
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Ministro COSTA PORTO