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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 19.994 de 09 de Outubro de 1997

Estabelece normas para a criação e desmembramento de Zonas Eleitorais e dá outras providências..


Art. 1º

Os processos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, nos termos do artigo 30, IX, do Código Eleitoral , deverão ser instruídos com projeto do qual conste: 1. mapa geográfico, detalhando a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada, e a da zona remanescente, a localização dos núcleos populacionais a serem assistidos, bem assim a indicação das zonas eleitorais limítrofes; 2. indicação das vias de acesso e os meios de transporte existentes na zona eleitoral criada, bem como dos meios de comunicação e vias de acesso que fazem ligação entre a zona criada e as limítrofes; 3. os sistemas de energia utilizados na localidade; 4. comprovação da existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação de titular; 5. comprovação da existência de imóvel para a instalação da serventia eleitoral, e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com o compromisso do Executivo municipal no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes; 5. comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, com ônus exclusivo da Justiça Eleitoral no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel. (Redação dada pela Resolução nº 23.083/2009) 5. comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, com ônus, prioritariamente, da Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com o Executivo Municipal, no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel; (Redação dada pela Resolução nº 23.327/2010) 6. comprovação do número mínimo de eleitores na zona eleitoral criada, atendo-se aos quantitativos indicados no parágrafo primeiro deste item, permanecendo a unidade desmembrada com igual ou superior número de eleitores.

§ 1º

Nas zonas eleitorais situadas nas Capitais dos Estados, no Distrito Federal e nas cidades cujo eleitorado seja igual ou superior a 200.000 inscritos, observar-se-á o mínimo de 70.000 (setenta mil) eleitores e naquelas do Interior, 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.

§ 2º

Excepciona-se do critério estabelecido no parágrafo primeiro, a criação de zonas eleitorais em localidades comprovadamente de difícil acesso, mediante fundamentada justificativa do Tribunal Regional, considerando-se os seguintes quesitos: a. localidades situadas, no mínimo, a 200 km da sede da zona eleitoral originária, se pavimentada a via de acesso; b. localidades situadas, no mínimo, a 100 km da sede da zona eleitoral originária, se não pavimentada a via de acesso; c. localidades acessíveis somente por via fluvial, cujo per-curso demande, no mínimo, 4 (quatro horas) de viagem em embarcação motorizada.

§ 3º

Nas zonas eleitorais criadas por força do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á, nas Regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (ressalvado o Estado do Mato Grosso), o número mínimo de 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores; na Região Norte e no Estado do Mato Grosso, 10.000 (dez mil) eleitores, mantidos, na unidade remanescente, os quantitativos previstos no parágrafo primeiro.

§ 4º

Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão propor ao Tribunal Superior Eleitoral a criação de novas zonas eleitorais que não satisfaçam às exigências preconizadas no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 20.041/1997)