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Resolução OAB nº 23 de 06 de Maio de 2020

Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Secionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 6 de maio de 2020.


Art. 1º

A remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Seccionais somente poderá ser realizada por intermédio de acesso ao Sistema de Protocolo On-line do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por meio do Sistema de Gestão Documental - SGD, a partir da publicação da presente resolução. (NR. Ver Resolução 15/2022).

Parágrafo único

: Aos Conselhos Seccionais será concedido acesso ao Sistema de Protocolo Online, mediante cadastramento prévio, observando-se a identificação pessoal do usuário e a autenticidade da comunicação, bem como, quando cabível, o sigilo previsto nos arts. 8º, § 3º, e 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). (NR. Ver Resolução 15/2022).

Art. 2º

A remessa prevista no art. 1º desta Resolução será realizada por meio do Setor de Protocolo do Conselho Seccional.

§ 1º

A remessa em meio eletrônico dispensa o encaminhamento dos respectivos documentos e autos de processos em meio físico. (Ver Resolução 15/2022).

§ 2º

Os processos físicos remanescentes em trâmite no Conselho Federal, após confirmada a inserção no Sistema de Gestão Documental - SGD, deverão ser devolvidos ao Conselho Seccional de origem, que será responsável pela guarda do documento original até o envio do arquivo concernente ao trâmite do processo no Conselho Federal. (NR. Ver Resolução 15/2022).

Art. 3º

O Conselho Seccional é responsável pela integridade, qualidade de visualização e autenticidade dos documentos e autos de processos remetidos mediante utilização do Sistema de Protocolo On-line e do Sistema de Gestão Documental - SGD ao Conselho Federal. (NR. Ver Resolução 15/2022).

Parágrafo único

É facultada a abertura de diligência pelo setor de destino do Conselho Federal, na hipótese de não atendimento das exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 4º

Os documentos e autos de processos previstos nesta Resolução deverão ser remetidos pelo Sistema de Protocolo On-line, exclusivamente, em formato PDF, sendo admitidos arquivos complementares em formato MP3 ou MP4. (NR. Ver Resolução 15/2022).

Parágrafo único

Os arquivos eletrônicos tratados neste artigo deverão possuir, no máximo, 30 MB (trinta megabytes), podendo ser remetidos em lotes com o mesmo limite de tamanho.

Art. 5º

Os autos de processos administrativos que, recebidos nos termos desta Resolução, tramitarem nos órgãos colegiados do Conselho Federal, quando findos, serão devolvidos aos Conselhos Seccionais pelo Sistema de Protocolo On-line, com emissão de mensagem eletrônica de remessa à origem.

Art. 6º

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.


Felipe Santa Cruz Presidente

Resolução OAB nº 23 de 06 de Maio de 2020