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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 23 de 06 de Maio de 2020

Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Secionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

A remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Seccionais somente poderá ser realizada por intermédio de acesso ao Sistema de Protocolo On-line do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por meio do Sistema de Gestão Documental - SGD, a partir da publicação da presente resolução. (NR. Ver Resolução 15/2022).

Parágrafo único

: Aos Conselhos Seccionais será concedido acesso ao Sistema de Protocolo Online, mediante cadastramento prévio, observando-se a identificação pessoal do usuário e a autenticidade da comunicação, bem como, quando cabível, o sigilo previsto nos arts. 8º, § 3º, e 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). (NR. Ver Resolução 15/2022).