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Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 16 de Abril de 2013

Institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público


Capítulo I

Art. 1º

Fica instituído o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI), visando propiciar plena interoperabilidade entre os sistemas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das demais instituições e órgãos componentes do Sistema de Justiça.

§ 1º

Os documentos e artefatos do Modelo Nacional de Interoperabilidade estão disponíveis nos sites do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e serão mantidos e atualizados permanentemente, conforme necessário, pelo Comitê Técnico Gestor definido no artigo 4º desta Resolução.

§ 2º

Os órgãos e instituições públicas e privadas poderão utilizar o MNI independentemente de adesão ao acordo de cooperação técnica 58/2009, sem prejuízo de tal adesão, caso acordem com o CNJ.

§ 3º

A versão atual do Modelo Nacional de Interoperabilidade encontra-se disponível nos endereços eletrônicos: http://www.cnj.jus.br/mni e http://www.cnmp.gov.br/mni .

Art. 2º

Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92, I-A a VII, da Constituição Federal, e do Ministério Público, conforme o art. 128, I e II da Constituição Federal, deverão implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade nos sistemas de tramitação e controle processual judicial hoje em utilização, no prazo de dois anos.

§ 1º

Na hipótese de utilização de vários sistemas de tramitação e controle processual judicial, o tribunal poderá escolher um ou mais sistemas que serão mantidos em uso, deverá nele(s) implementar o MNI, no prazo do caput e descontinuará os demais sistemas no prazo máximo de três anos.

§ 2º

Os sistemas descontinuados cujos dados, por óbices técnicos, não possam ser migrados para sistema que utilize o MNI deverão ser mantidos, para efeito de consulta, por prazo indeterminado.

§ 3º

Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

§ 4º

Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços a sua gradual migração. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

§ 5º

A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, dará ensejo à prorrogação dos prazos processuais na forma dos arts. 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

Art. 3º

Os órgãos previstos no art. 2º deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente:

I

em noventa dias, cronograma de atividades para o cumprimento desta Resolução;

II

a cada seis meses, informações atualizadas sobre o cumprimento do cronograma apresentado.

I

em 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada; ( Redação dada pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

II

em 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal; ( Redação dada pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

III

em 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

Art. 4º

O Comitê Técnico Gestor terá a seguinte composição:

I

dez representantes do Poder Judiciário, de todos os ramos, nomeados pela Presidência do CNJ;

II

dez representantes do Ministério Público, de todos os ramos, nomeados pela Presidência do CNMP;

III

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal;

IV

um representante da Defensoria Pública da União, por esta indicado;

V

um representante da Advocacia-Geral da União, por esta indicado.

Parágrafo único

Representantes de outros órgãos ou instituições poderão ser incluídos no Comitê Gestor, por decisão deste.

Capítulo II

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Presidente do Conselho Nacional de Justiça ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público