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Artigo 2º da Resolução Conjunta CNMP nº 3 de 16 de Abril de 2013

Institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92, I-A a VII, da Constituição Federal, e do Ministério Público, conforme o art. 128, I e II da Constituição Federal, deverão implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade nos sistemas de tramitação e controle processual judicial hoje em utilização, no prazo de dois anos.

§ 1º

Na hipótese de utilização de vários sistemas de tramitação e controle processual judicial, o tribunal poderá escolher um ou mais sistemas que serão mantidos em uso, deverá nele(s) implementar o MNI, no prazo do caput e descontinuará os demais sistemas no prazo máximo de três anos.

§ 2º

Os sistemas descontinuados cujos dados, por óbices técnicos, não possam ser migrados para sistema que utilize o MNI deverão ser mantidos, para efeito de consulta, por prazo indeterminado.

§ 3º

Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

§ 4º

Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços a sua gradual migração. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )

§ 5º

A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, dará ensejo à prorrogação dos prazos processuais na forma dos arts. 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013. ( Incluído pela Resolução Conjunta n° 9, de 24 de maio de 2022 )