Resolução Conjunta CNJ 2 de 21 de Junho de 2011
Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do § 4º do art. 103-B e do § 2º do art. 130-A da Constituição Federal, CONSIDERANDO os papéis de coordenação, uniformização e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas coletivas, CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça, possibilitando tornar o processo mais célere e efetivo, CONSIDERANDO a importância das ações coletivas, inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta para a efetivação de direitos coletivos e difusos, e a necessidade de otimização do processamento e solução das demandas de massa, CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da publicidade e da eficiência, CONSIDERANDO o uso crescente dos meios eletrônicos possibilitados pelo aporte de tecnologia da informação e comunicação, CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Integrado de Informações de Processos Coletivos, Inquéritos Civis e Termos de Ajustamento de Conduta, em atendimento aos princípios que regem a Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais, CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de informações dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário, bem como da divulgação das informações disponíveis para a sociedade e para os órgãos de proteção e defesa do consumidor a respeito das ações civis públicas, de modo a fomentar o exercício da cidadania, CONSIDERANDO a importância de estimular a ação integrada e a cooperação entre os ramos do Ministério Público e o Poder Judiciário quanto às informações relativas a Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta, RESOLVEM:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Instituir os cadastros nacionais de informações sobre ações coletivas, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta a serem operacionalizados pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
As informações referentes a inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; as referentes a ações coletivas, em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público compartilharão entre si os dados dos cadastros que administrarem, assim como viabilizarão a consulta simultânea dos dados em páginas a serem disponibilizadas a todos os cidadãos na rede mundial de computadores.
Ficam instituídos, no âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro do respectivo órgão.
A composição de cada um dos comitês será estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.
Os comitês deverão atuar de forma coordenada a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência das informações, assim como a concretização das consultas referidas no art. 1º, § 2º, desta Resolução.
A coleta dos dados dos segmentos do Poder Judiciário e dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverá ser automatizada a partir de seus sistemas próprios de controle e acompanhamento de tramitação processual.
As informações serão fornecidas com base nas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo contemplar, pelo menos, o seguinte:
em relação às ações coletivas: número do processo, órgão de origem, classes, assuntos, partes, data da propositura e movimentos, notadamente os de concessão ou denegação de tutela de urgência e julgamentos;
em relação aos inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta: número do procedimento, órgão de origem, assuntos, partes, datas de instauração e de arquivamento de inquérito ou de assinatura dos termos de ajustamento de conduta.
Os comitês previstos no art. 2º estabelecerão os critérios de classificação das informações e os modelos de relatórios de saída, contemplando as consultas analíticas e as gerenciais, assim como poderão especificar e ampliar as informações tratadas no parágrafo anterior.
As peças processuais das ações e os termos de ajustamento de que tratam esta norma serão disponibilizados na rede mundial de computadores.
O disposto no caput não se aplica aos documentos e elementos de prova e às peças protegidas por sigilo legal.
Ministro Cezar Peluso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Roberto Monteiro Gurgel Santos Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público