Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução Conjunta CNJ 2 de 21 de Junho de 2011
Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
Art. 3º
A coleta dos dados dos segmentos do Poder Judiciário e dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverá ser automatizada a partir de seus sistemas próprios de controle e acompanhamento de tramitação processual.
§ 1º
As informações serão fornecidas com base nas Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo contemplar, pelo menos, o seguinte:
I
em relação às ações coletivas: número do processo, órgão de origem, classes, assuntos, partes, data da propositura e movimentos, notadamente os de concessão ou denegação de tutela de urgência e julgamentos;
II
em relação aos inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta: número do procedimento, órgão de origem, assuntos, partes, datas de instauração e de arquivamento de inquérito ou de assinatura dos termos de ajustamento de conduta.
§ 2º
Os comitês previstos no art. 2º estabelecerão os critérios de classificação das informações e os modelos de relatórios de saída, contemplando as consultas analíticas e as gerenciais, assim como poderão especificar e ampliar as informações tratadas no parágrafo anterior.