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Artigo 2º da Resolução Conjunta CNJ 2 de 21 de Junho de 2011

Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.


Art. 2º

Ficam instituídos, no âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro do respectivo órgão.

§ 1º

A composição de cada um dos comitês será estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.

§ 2º

Os comitês deverão atuar de forma coordenada a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência das informações, assim como a concretização das consultas referidas no art. 1º, § 2º, desta Resolução.