Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNJ 2 de 21 de Junho de 2011
Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam instituídos, no âmbito de cada um dos Conselhos, os comitês gestores dos cadastros de que trata o art. 1º, coordenados por um Conselheiro do respectivo órgão.
§ 1º
A composição de cada um dos comitês será estabelecida por ato do Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º
Os comitês deverão atuar de forma coordenada a fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a consistência das informações, assim como a concretização das consultas referidas no art. 1º, § 2º, desta Resolução.