Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNJ 2 de 21 de Junho de 2011
Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
Art. 1º
Instituir os cadastros nacionais de informações sobre ações coletivas, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta a serem operacionalizados pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.
§ 1º
As informações referentes a inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta serão colhidas e organizadas em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; as referentes a ações coletivas, em sistema a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público compartilharão entre si os dados dos cadastros que administrarem, assim como viabilizarão a consulta simultânea dos dados em páginas a serem disponibilizadas a todos os cidadãos na rede mundial de computadores.