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Resolução CONANDA nº 172 de 04 de Dezembro de 2014

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Convocar a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente".

Art. 2º

Estabelecer o período de 7 a 9 de dezembro de 2015 para realização a X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícios que observem o seguinte cronograma:

I

conferências livres: deverão ser realizadas antes da conferência municipal; II – conferências municipais: de novembro de 2014 a maio de 2015;

III

conferências estaduais e do Distrito Federal: de junho de 2015 a agosto de 2015; IV – conferências regionais: de 15 de setembro de 2015 a outubro de 2015; e

V

conferência nacional: de 7 a 9 de dezembro de 2015.

Parágrafo único

Será disponibilizada plataforma virtual durante o período de realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas etapas.

Art. 3º

Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.

§ 1º

A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados: I – Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II – Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:

a

Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;

b

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE;

c

Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CNCD;

d

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;

e

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional;

f

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;

g

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua;

h

entidade e/ou movimento quilombola;

i

entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;

j

entidade e/ou movimento estudantil;

k

entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.

§ 2º

A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.

§ 3º

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.

Art. 4º

Compete à Comissão Organizadora Nacional :

I

definir plano de ação e metodologia de trabalho; II - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização de conferências livres; III - elaborar documento contendo as diretrizes para a realização das conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal; IV - elaborar diretrizes e orientações para a realização da Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - propor os critérios de seleção de adolescente para a formação em cobertura educomunicativa; VI - elaborar a proposta metodológica e a programação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - estruturar a proposta de realização da Cidade dos Direitos; VIII - propor metodologia de sistematização das propostas provenientes das conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal; e IX - participar da elaboração do plano de segurança da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º

Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que garantam a participação de crianças e adolescentes nas respectivas comissões organizadoras.

Parágrafo único

As crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados, da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º

Garantir a modalidade Educomunicação em todas as etapas da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS