Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea f da Resolução CONANDA nº 172 de 04 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a convocação da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, altera os prazos dispostos na Resolução N.º 166, de 5 de junho de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Instituir a Comissão Organizadora Nacional, sob a coordenação do Presidente e do Vice-Presidente do Conanda, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo Federal e da sociedade civil, a ser definida em resolução específica.
§ 1º
A Comissão Organizadora Nacional contará com a participação de adolescentes, assim representados: I – Um representante de cada unidade da Federação, a ser indicado pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II – Um representante indicado pelos seguintes órgãos, movimentos, redes e /ou entidades:
a
Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei;
b
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE;
c
Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CNCD;
d
entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes do campo;
e
entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
f
entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes indígenas;
g
entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes em situação de rua;
h
entidade e/ou movimento quilombola;
i
entidade e/ou movimento afrodescendente/ negro;
j
entidade e/ou movimento estudantil;
k
entidade e/ou movimento de crianças e adolescentes ciganos.
§ 2º
A Comissão Organizadora Nacional poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da X Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.
§ 3º
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Nacional.